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Calendário de Obrigatoriedade de uso de NFC-e

ESTADOS COM OBRIGATORIEDADE DE NFC-E

ACRE – DECRETO N°6.596 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

AMAPÁ – DECRETO N°2.790 – 18 DE AGOSTO DE 2016

AMAZONAS – DECRETO N° 34.459/2014 – 10 DE FEVEREIRO DE 2014

CEARÁ – LEI N° 15.991 – DE 14 DE ABRIL DE 2016

MATO GROSSO – PORTARIA N°190/2015

PARÁ – INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

PARANÁ – DECRETO ESTADUAL N° 12.231/2014 – Já trabalhando com NFc-e no estado.

RONDONIA – INSTRUÇÃO NORMATIVA N°003/2014/GAB/CRE

RORAIMA – PORTARIA N°768/2014 https://www.sefaz.rr.gov.br/nfce_site/des_doc_tec.php

SÃO PAULO (SAT) – PORTARIA CAT 49 – DE 06 DE ABRIL DE 2016 – Já trabalhando com o sat.

SERGIPE – DECRETO 29755 – DE 10 DE MARÇO DE 2014

CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE

  • ALAGOAS

01/10/2016 – para empresas com receita bruta superior a R$ 15.000.000 anual;

01/04/2017 – para empresas com receita bruta superior a R$ 7.200.000 anual;

01/10/2017 – para empresas com receita bruta superior a R$ 3.600.000 anual;

01/04/2018 – para empresas com receita bruta superior a R$ 360.000 anual;

01/10/2018 – para empresas com receita bruta superior a R$ 120.000 anual.

 

  • BAHIA

 

01/07/2016 – os contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;

01/01/2017 – em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto quando inscrito como microempresa;

01/01/2020 – em todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia

 

  • DISTRITO FEDERAL 

 

01/01/2016– novos contribuintes; empresas enquadradas no Regime Normal de Apuração

01/07/2016 – Optantes pelo Simples Nacional faturamento superior a 1,8 milhão;

demais empresas não optantes pelo Simples nem enquadradas no Regime Normal

01/01/2017– Optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a 360 mil Reais

01/07/2017– demais optantes pelo Simples Nacional

 

  • GOIÁS

 

01/01/2017 – 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes; Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017;

01/07/2017 – Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional;

01/01/2018 – Para contribuintes optantes do Simples nacional.

 

  • MARANHÃO

 

01/01/2017 – atacadistas que também realizem operações no varejo e novos contribuintes;

01/03/2017– faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões em 2016;

01/05/2017 – faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016;

01/09/2017 – faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016;

01/11/2017 – faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2016;

01/12/2017 – todos os contribuintes, independentemente do valor do faturamento.

 

  • MATO GROSSO DO SUL

 

01/03/2017 – nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

01/09/2017 – nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

01/03/2018 – nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

01/03/2018  – nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) .

 

  • PARAÍBA

 

01 /06/2015 – ficarão obrigados a emitir NFC-e os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013 , caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

01 /01/2016 – os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013 .

01 /07/ 2016 –  os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014 .

01 /01/2017 – os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014 .

01 /07/2017 –  os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

 

  • PIAUÍ

 

1/11/2015 –  exceto postos de combustíveis, os contribuintes:

I – obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;

II – com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

01/01/2018 – todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.

 

  • RIO DE JANEIRO

 

01 /10/2014 – para empresas em caráter voluntário ou obrigadas a usar ECF que não tenham solicitado anteriormente

01/07/2015 – para empresas que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual

01/01/2016 – para empresas do Simples Nacional com receita em 2014 superior a R$360.000,00

01/01/2017 – para todos os demais contribuintes

 

  • RIO GRANDE DO NORTE

 

27/03/2016 – Adesão voluntária

01/01/2017 – Para novos contribuintes

01/01/2017 – Para os CNAE 453, 454, 475 e 476

01/03/2017 – Para os CNAE 472, 473, 477, 478

01/07/2017 – Demais empresas varejistas não alcançadas pelos grupos acima, assim como Restaurantes, Bares e similares; Hotéis, Motéis e similares.

 

  • RIO GRANDE DO SUL

 

01/09/2014 – Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO).

01/11/2014 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

01/06/2015 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

01/01/2016 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimento que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.

01/06/2016 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.

01/01/2017 – Contribuinte com faturamento superior a R$ 360.000,00.

01/01/2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

 

Os estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Tocantins e Espírito Santo não manifestaram nemhuma informação referente a emissão de NFC-e.

O Estado de Pernambuco está emitindo NFC-e em caráter de adesão voluntária, sem calendário de obrigatoriedade.

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